São recorrentes as reclamações dos moradores do Sítio Jenipapo dando conta que não recebem das Prefeituras dos municípios de Lagoa Seca, Puxinanã e Campina Grande a merecida atenção, incluindo-se aí a efetiva prestação de serviços públicos essenciais, principalmente no que diz respeito à falta de conservação e manutenção das estradas vicinais.
O Sítio Jenipapo faz parte do território de três municípios citados, situação essa que só trás transtornos para a população local, pois, historicamente, as administrações dos referidos municípios se esquivam de suas responsabilidades para com aquela comunidade sofrida, que reclama uma qualidade de vida melhor, com atendimento à saúde, estradas em melhores condições de trafegabilidade, saneamento básico, tanto na sede do sítio como nas propriedades rurais, assistência técnica aos produtores, com planejamento adequado a cada situação e necessidade, entre tantas outras necessidades básicas.
O artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, diz o seguinte: “§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamentou a realização do plebiscito, conforme disposto nos artigos 5º e 7º do referido diploma legal:
“Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
Considerando ainda o que estipula artigo 6º, da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975: “A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.", e atendendo apelo da população local e do vereador campinense Olimpio Oliveira, apresentamos Projeto de Decreto Legislativo, que pode ser visto na íntegra no link de projetos.
Assessoria
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