quarta-feira, 14 de maio de 2014

Ministros que defenderam a retroatividade da Lei da Ficha Limpa vão compor o novo TSE e aí a porca torce o rabo para o lado de Cássio

Publicado por Tião Lucena                                                 
      
                        

 

Ministros que defenderam a retroatividade da Lei da Ficha Limpa vão compor o novo TSE e aí a porca torce o rabo para o lado de Cássio



Três, dos sete ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram a favor da constitucionalidade e retroatividade da Lei da Ficha Limpa, irão compor a Corte superior da Justiça Eleitoral, O TSE. O Ministros do STF que votaram a favor da retroatividade da Lei da Ficha Limpa foram: Luiz Fux , Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Rosa Weber , Carmem Lucia , Ricardo Levandowski e Aires Brito( aposentado e Substituído pelo Ministro Barroso, indicado por Dilma ano passado). Desses sete ministros, três irão compor o Tribunal Superior Eleitoral. Dias Toffoli e Gilmar Mendes serão Presidente e Vice-presidente da Corte e Luiz Fux será o outro componente do Colegiado.
O Jurista Francisco Ferreira, que defende com fortes argumentos jurídicos a inelegibilidade de Cássio Cunha Lima nas eleições deste ano, ao ser consultado pelo Blog sobre a nova composição do TSE , disse que acha extremamente difícil uma mudança de entendimento da própria Corte e dos Ministros do STF que comporão o TSE e que já se manifestaram em seus votos nas ADCs 29 e 30 pela retroatividade da Lei Complementar 135/2010 sem que haja ofensa a segurança jurídica e a Coisa Julgada.
Segundo o causídico, após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que desautorizou a aplicação da Lei Complementar 135/2010 para o pleito de 2010, o Supremo Tribunal Federal apreciou conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30, que versavam sobre a constitucionalidade ou não da Lei da Ficha Limpa. No dia 16 de fevereiro de 2012, por sete votos a quatro, a lei foi então declarada constitucional, e portanto, perfeitamente aplicável para as eleições de 2012 e seguintes.
Apesar da conclusão do julgamento pela constitucionalidade da Lei Complementar, outras dúvidas pairavam na cabeça dos juristas, dessa vez, quanto a sua forma de aplicação, uma vez que os efeitos da Lei da Ficha Limpa poderiam atingir fatos pretéritos já consumados, e ferir, portanto, o princípio da segurança jurídica. Questionava-se se a inelegibilidade era ou não pena, e se os efeitos da lei atingindo fatos ocorridos no passado, e muitas vezes com a inelegibilidade já cumprida, não estariam afrontando a coisa julgada.
O voto do Ministro Luiz Fux, relator do processo que entendeu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, foi o grande norteador dos operadores do Direito, pois cingiu-se a questões processuais e técnicas, apontando os rumos de sua correta aplicação ao caso concreto.
E para fulminar qualquer dúvida, pronuncia-se expressamente quanto à incidência da lei em relação aos casos de inelegibilidade em curso ou ainda aqueles em que os prazos já haviam se encerrado:
“É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral que não faz coisa julgada material e sim apenas coisa julgada formal, como ocorre nas ações de pensão alimentícia que numa sentença que condena um pai a pagar uma quantidade X de pensão, e mesmo havendo o transito em julgado dessa decisão , se houver fato posterior que melhore a capacidade econômica de quem foi condenando a pagar esse valor, pode haver a propositura de uma ação revisional afim de aumentar o valor mensal da pensão, sem contudo ofender a coisa julgada já ocorrida no julgamento da primeira decisão”, frisa o advogado.
Continua o jurista Francisco Ferreira: “Portanto a Coisa Julgada não é um principio absoluto, há situações de caráter continuativo, como é o caso do pleno exercício da cidadania e das ações de alimentos que não fazem coisa julgada material, o que garante concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lei nova, desde que não ultrapassem esse prazo.”
Com o julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, restou pacificada a retroatividade inautêntica ou retrospectividade da Lei de Ficha Limpa, uma vez que o julgamento do Supremo nesse tipo de ação possui caráter vinculante, a teor do que dispõe o artigo 102, § 2º da Constituição Federal, a saber:
“§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Com isso, os órgãos do poder Judiciário estão obrigados a dar a mesma interpretação dada pelo STF à Lei Complementar 135/2010, nos termos do julgamento das ações supracitadas.
“Nesse sentido, resta totalmente pacificado e sem margem para qualquer tipo de discussão o fato de que a retroatividade da lei não ofende a coisa julgada, a segurança jurídica e de que não há aplicação de duas penas ao senador Cássio, uma vez que já foi decidido que inelegibilidade não é pena e sim uma condição negativa de impedimento ao pleno exercício da cidadania”, ressalta ele. E acrescenta: “A discussão que hoje prevalece é única e exclusivamente a do inicio de contagem do prazo de inelegibilidade, pois segundo a lei da ficha limpa, Art 1º , I, “J” a qual foi condenado o tucano, esse prazo começa da data da eleição, mas não diz qual eleição, primeiro ou segundo turno.
Francisco Ferreira prossegue na sua análise: O fato é que o Ex-Governador Cassio Cunha Lima foi condenado em duas representações em Orgão Colegiado, as AIJE 215 e AIJE 251( hoje suspensa por liminar em sede de ação cautelar), por abuso de poder político e econômico e por prática de conduta vedada em época de eleição( art 73, IV, V paragrafo 10 da Lei 9504/97), tanto no TRE/PB quanto no TSE, ambas referentes as práticas ocorridas nas eleições de 2006 quando ainda não tinha vigência a LC 135/2010.
A eleição de 2006 foi decidida em segundo turno, cuja data da Eleição foi em 29/10/2006. O fato praticado pelo Ex-Governador , dentre outros , a distribuição de cheques a população em período eleitoral, viciou todo pleito, tanto as eleições do primeiro, quanto as do segundo turno.
Considerando que nos termos do artigo 77, paragrafo 3º da CF/88 e artigo 2º , paragrafo 1º da Lei 9504/97, segundo turno é considerado nova eleição e tendo em vista que para todos os efeitos, todos os prazos para os candidatos que vão a segundo turno se iniciam a partir da data dessa eleição, exemplo disso é o prazo de prestação de contas que é de 30 dias a contar da data desta eleição, a data de inicio de contagem do prazo de inelegibilidade deverá ser a da eleição do 2º turno, portanto o senador está inelegível ate a data do dia 29/10/2014”, garante.
Francisco vai mais longe:”Outro motivo pelo qual a data de inicio de contagem de prazo de inelegibilidade não pode ser o da eleição do primeiroturno, é o fato de que na eleição do primeiro turno não há eleitos, há apenas uma aptidão dos dois candidatos mais votados para disputar uma nova eleição da qual o mais votado será o eleito.”
Para ele, “considerar como data de inicio de prazo a data da eleição do primeiro turno, seria entender que no ano de 2006 não houve segundo turno e se houve, seria o mesmo que considerar que as condutas vedadas de distribuição de cheques só desequilibraram a votação do primeiro turno, o que é um absurdo. Seria portanto tornar a lei benevolente, sem efeitos e rasgar esse diploma legal de cunho popular que veio tentar moralizar a política brasileira. A interpretação dos dispositivos legais deve estar de acordo com os anseios de moralização da política, e assim já decidiu o STF em votos bem fundamentados desses três novos ministros que comporão o TSE nas eleições de 2014. Tenho como certo o rigor da Cortes de Justiça na apreciação de ações contra políticos fichas-sujas e portanto não acredito que a ânsia de poder chegue a cegar determinados grupos políticos a querer lançar o Senador CCL em meio a esse mundo de incertezas jurídicas, mergulhando-o em águas turvas na maior aventura eleitoral já vista na História Política da Paraíba.”

Publicado por Tião Lucena                                                 

Nenhum comentário:

Postar um comentário