Vital e Taques analisam na CCJ proposta que trata sobre penas para vandalismo
Entre os 34 itens colocados em pauta pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), na sessão da comissão nesta quarta-feira (07) a partir das 10h, está a avaliação do projeto que tipifica como crime de vandalismo a promoção de atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos.
Segundo Vital o PLS 508/2013 considera circunstância agravante para a pena o uso de máscara, capacete ou qualquer outro utensílio ou expediente destinado a dificultar a identificação de quem comete o crime. Quem apoiou essa iniciativa como uma semelhante ao do senador paraibano foi o senador Pedro Taques (PDT-MT) que defendeu a criminalização do crime de terrorismo, ontem em pronunciamento.
Pedro Taques é relator de projeto de lei apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) que altera o Código Penal para reprimir crimes ocorridos em manifestações ou concentração de pessoas, ao qual foi anexado proposta similar do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). “Precisamos de um tipo penal para terrorismo, que não tem nada a ver com manifestações. As manifestações devem ser incentivadas, mas precisamos aumentar a pena de quem comete crime nas manifestações”, afirmou.
Também a pena de lesão corporal poderá ter um acréscimo de 50% se for cometida durante manifestações populares ou concentração de pessoas. Por fim, o substitutivo tipifica o dano ao patrimônio público ou privado praticado durante manifestações públicas. A pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
O substitutivo de acordo com Vital considera homicídio qualificado, com reclusão de 12 a 30 anos, cometer o crime em manifestações e concentração de pessoas. Também a pena de lesão corporal poderá ter um acréscimo de 50% se for cometida durante manifestações populares ou concentração de pessoas. Por fim, o substitutivo tipifica o dano ao patrimônio público ou privado durante manifestações públicas. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
Transplante de órgãos - Nesta sessão também será avaliado o Projeto de Lei do Senado nº 39, de 2014 de sua autoria que institui a obrigatoriedade de reserva de vaga e espaço para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, como altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Vital do Rêgo, destaca que o objetivo do projeto é beneficiar milhares de pessoas que aguardam e necessitam de transplante de órgãos ou tecidos. O senador peemedebista ressaltou que o projeto estabelece que o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento será realizado por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos oficiais ou privados, respeitadas as normas sanitárias definidas no regulamento.
Determina ainda que os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas ou privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, serão obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Para o autor do PLS, o projeto pode dar condição para que o Brasil, apesar da área continental, agilize as cirurgias de transplante. Estabelecendo que o transporte em veículo de órgãos civil, de instituição militar ou de empresa pública será feito a título gratuito, mesmo que o estabelecimento de saúde de origem ou de destino do material seja privado. O projeto já recebeu relatório favorável, com uma emenda que apresenta. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
O senador destaca que o PLS nº 39, de 2014, elenca critérios para o transporte realizado por empresa privada a título oneroso, tipificando os seguintes crimes: a) recusar-se, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizado a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais; b) deixar de reservar vaga ou espaço para transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, ou liberá-los em desacordo com o disposto nesta Lei; c) transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou no regulamento; determina que a presente lei entre em vigor após decorridos 360 dias da data de sua publicação.
Bancas e quiosques - Vital também apresentará seu relatório sobre o Projeto de lei do Senado nº 137, de 2013, que dispõem sobre a transmissão do direito de utilização de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas no caso de morte ou enfermidade de seu titular. Segundo o peemedebista, nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. A votação será nominal.
Por fim Vital, será relator do Projeto de Lei da Câmara nº 62, de 2012, do deputado federal Efraim Filho que dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

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