terça-feira, 9 de abril de 2013

PACTUAÇÃO I - Com poder de rei Romero pode até mesmo demitir servidor estável
 
A Câmara Municipal de Campina Grande, por maioria de 16 dos seus 23 integrantes, com apenas votos contrários de três vereadores - Olímpio Oliveira, Rodrigo Ramos e Napoleão Maracajá -, já que outros quatro preferiram ausentar-se do plenário omitindo-se da discussão do mérito, deu ao prefeito Romero Rodrigues poderes de um rei ao aprovar quinta-feira (04) a Lei nº 084/2013, que institui no âmbito do Município o programa “gestão pactuada”.


A lei na prática sepulta a Lei Orgânica do Município, ferindo espécies de “cláusulas pétreas” do ordenamento, uma vez que exclui o Município da prestação dos seus serviços essenciais, privando o erário dos mecanismos de proteção impostos pela Constituição, tais como a licitação, o controle pelo Tribunal de Contas, a exigência de concurso público para admissão de pessoal, a exigência de regras para a utilização e alienação de bens públicos, etc.

Em prestação de serviço à sociedade de Campina Grande (imprensa, servidor público, Poder Legislativo, etc.) A PALAVRA mergulha fundo no texto frio e duro da lei, traduzindo-a de modo didático e ensejando a que a própria Câmara venha a rever o passo em falso que deu e que, como se verá no decorrer das matérias que a partir de agora passa a postar, acabou deixando que seus poderes fossem usurpados.
 
A primeira matéria cuida da parte que atinge o servidor público municipal, como segue:
O programa “gestão pactuada”, instituído em Campina Grande por iniciativa do prefeito Romero Rodrigues através da lei nº 084/2013, coloca o servidor público municipal na condição de um nada, refém que passa a ser do humor do Chefe do Executivo, este agora detentor de poderes tão ou mais absolutos que os reis das sangrentas ditaduras africanas de outrora.

O Capítulo V, que trata “Do Servidor Público Na Organização Social”, é na realidade um tapa na cara. Por ele (art. 23), poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido. Todos, na verdade, uma vez que, diferentemente dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro, de onde o texto foi copiado e onde a pactuação se dá apenas na área da Saúde, e ainda assim sob severa censura do Ministério Público Federal, na lei aprovada pelos vereadores campinenses as Organizações Sociais estão aptas a serem chamadas a atuar também na Educação, Cultura, Trabalho, Cidadania, Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia, Agricultura e Organização Agrária, Indústria e Comércio, Comunicações e Transportes, Desportos e Lazer, e Previdência.

Para trabalhar em uma Organização Social o barnabé de Campina Grande não tem nenhum direito de opção. O art. 24 é prá lá de claro nesse aspecto: “O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor”. Nem o chamado “jus esperneandi”, o famoso direito de estrebuchar, se concede pela lei ao coitado do funcionalismo público municipal campinense. Sua “aquiescência” é simplesmente um pressuposto legal e não há mais o que se discutir.

Posto à disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social. Em melhores palavras: deixa de ser servidor público, na etmologia do termo, por ter que obedecer aos ditames exclusivos de uma organização privada.

Gravidades maiores estão instituídas no parágrafo segundo do art. 24, que disciplina o que acontecerá ao servidor estável que não for colocado à disposição de uma Organização Social. Como a colocação do servidor se dá por pura imposição, deixá-lo de fora de uma Organização Social pressupõe um ato de perseguição.

Senão, vejamos o que está determinado nos itens I e II do citado parágrafo:
I – O servidor será relotado, com o respectivo cargo, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos PCCRS sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
A hipótese é zero, considerando-se que toda estrutura administrativa do Município, como visto acima, já está legalmente autorizada a funcionar sob a batuta de Organizações Sociais.

II – O servidor será posto em disponibilidade. Ou seja, terá que ficar em casa. Nesse caso, a remuneração será paga proporcionalmente ao seu respectivo tempo de serviço, o que é uma das piores crueldades da lei.

Funcionará mais ou menos assim: o prefeito ou o secretário onde o infeliz estiver lotado, não indo com a cara do servidor, o colocará nesse ‘armário’ até que venha o seu cargo a ser extinto ou um dia seja declarada a desnecessidade da prestação laboral. Entendendo melhor: o servidor estável corre o risco de ser posto no olho da rua sem sequer responder a inquérito administrativo.

Pior ainda: mesmo o servidor colocado à disposição de uma Organização Social corre o risco da perda do seu emprego, na conformidade do que disciplina o referido item I. Está bem claro no art. 25: a qualquer tempo, mediante um simples requerimento ou mesmo uma informal manifestação da Organização Social, a disposição poderá ser cancelada e o servidor passa a se sujeitar à regra do item II.

Fonte: Da Redação Apalavra

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