quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TJ inviabiliza decisão do Tribunal de Contas e libera construção de Shopping


Construção de Shopping só deve começar após equipamentos de Segurança

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido na tarde desta quarta-feira, 15, em sessão ordinária, liberou a construção do Shopping Mangabeira ao conceder, parcialmente, medida liminar, em mandado de segurança, requerida pelo Governo do Estado da Paraíba, contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A cautelar do TCE proibia a permuta de bens imóveis entre o Poder Público e empresas privadas, ou seja, a troca de um terreno público no bairro de Mangabeira, por outro pertencente a uma empresa no Conjunto Ernesto Geisel.
A decisão foi unânime e teve como relator do processo, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O procurador geral do Estado, Gilberto Carneiro, comemorou a decisão e disse que assim que foram vencidas todas as burocracias, a exemplo de licenças ambientais, as obras serão iniciadas. Ele destacou ainda a força da decisão, embora seja a princípio uma liminar. "Foi uma decisão unânime de uma corte formada por 18 desembargadores contra uma decisão monocrática do Tribunal de Contas".

Com a decisão, sagundo o relator, fica suspensa a eficácia da decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas, permitindo assim que as obras acordadas, decorrentes da parmulta em ambos os terrenos, sejam iniciadas, no caso, a construção de um shopping no terreno cedido pelo Estado no bairro de Mangabeira e as instalações de uma nova Acadepol (Academia de Polícia), no Ernesto Geisel.

O magistrado, em seu voto, fez restrições em relação à obra de Mangabeira: “Restrinjo a construção civil apenas à terra nua, preservando-se a área já construída, ou seja, toda a instalação física da Acadepol (Academia de Polícia), inclusive, o seu stand de tiro” disse, ao adiantar que a restrição deverá viger até o término da construção do novo equipamento de segurança pública, o que evitará a solução de continuidade do Serviço Público.

“Caso a restrição não seja respeitada pelas empresas privadas, esta decisão, condicionada à obrigação de não-fazer, restará revogada, sem prejuízo da adoção de demais medidas judiciais eventualmente cabíveis”, ressaltou o desembargador.

No mandado de Segurança impetrado pelo Estado, contra o ato do TCE, de acordo ainda com o voto do relator, estão presentes o “fumus boni iuris” e o periculum in mora”, o que torna possível conceder a medida liminar, para fazer cessar os efeiotos de decisão acautelatória proferida pela Corte de Contas.
Da redação com assessoria
WSCOM Online

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