quarta-feira, 22 de maio de 2013




Prefeito de Manaíra, acusado de escravizar trabalhadores na sua fazenda, na mira do Ministério Público Federal


No entendimento do Ministério Público Federal, deve ser provido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso especial (RE 1.371.154/PB) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou denúncia contra o prefeito de Manaíra (PB), José Simão de Sousa. O político foi acusado de submeter trabalhadores de sua fazenda a condições análogas à de escravo, crime previsto pelo Código Penal.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, as condições dos trabalhadores encontrados são precárias, mas não houve comprovação de redução à condição análoga à de escravo. Para o Ministério Público Federal, no entanto, não há uma justa causa para a rejeição da denúncia. Essa justa causa somente existe quando os fatos “forem desenganadamente atípicos ou não houver lastro probatório mínimo para a abertura da ação penal”, o que não é o caso.

Para a subprocuradora-geral da República Maria das Mercês Aras, autora do parecer encaminhado ao STJ pelo provimento do recurso especial, “a conclusão pela atipicidade da conduta atribuída a José Simão de Sousa foi prematura, porquanto se deu antes mesmo da regular instrução criminal, sede própria para esclarecer e pormenorizar todas as circunstâncias do delito, bem como para demonstrar eventual falta de dolo do agente.” A subprocuradora ainda alerta para o fato de que nessa fase processual, a dúvida favorece a sociedade, detentora de legítimo interesse na apuração de crime acaso praticado e na punição do culpado e por isso é necessário buscar a verdade, sob pena de absolvição sem processo.

Entenda o caso – O prefeito de Manaíra (PB), José Simão de Sousa, é proprietário da fazenda Palac, próxima à cidade de Colmeia, em Tocantins. De acordo com o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego verificou que o prefeito deixava de fazer o pagamento diário dos serviços de 22 trabalhadores que se dedicavam à atividade de roço de pasto e aplicação de agrotóxicos.

Além disso, alojava-os em ambiente de péssimas condições de higiene, não lhes fornecia água potável e nem local apropriado para que pudessem preparar suas refeições. Os empregados da fazenda eram ainda impelidos a comprar produtos vendidos pelo preposto do prefeito a preços superiores aos praticados no comércio em geral, cujo pagamento era descontado, posteriormente, do salário dos trabalhadores.

Trabalho escravo – De acordo com o Código Penal (artigo 149), é crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” A pena para o delito é a reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Segundo a doutrina, o trabalho escravo não é somente a privação da liberdade de ir e vir, mas também a supressão do poder de decisão espontânea sobre a aceitação ou permanência no trabalho e sobre as próprias condições em que o trabalho é prestado.

 Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

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