sábado, 31 de maio de 2014

                                          
  
                        

 

Jurista afirma que decisão do TSE só faz reforçar a tese da ineligibilidade de Cássio



Provocado para se manifestar sobre a Consulta feita no TSE na data de ontem sobre a suposta possibilidade de que o senador Cassio Rodrigues da Cunha Lima estava elegível para as eleições de 2014, o jurista Francisco Ferreira, que defende com fortes argumentos jurídicos a inelegibilidade do Senador, rechaçou veemente essa possibilidade de o TSE ter garantido a elegibilidade do Senador na decisão dessa consulta.
Dr Francisco Ferreira disse ao blog que é lamentável como se estão dando interpretações equivocadas das decisões da Justiça eleitoral afim de plantar na cabeça da população algo que não é real e concreto. “ Se vê uma um pequeno grupo de pessoas tecendo teses jurídicas de algo que eles não tem conhecimento de causa. “
A CONSUTLTA PUBLICADA ONTEM NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TSE EM NADA TEM A VER COM O CASO DE CASSIO , afirma Francisco Ferreira. Ele acrescenta que essa consulta foi formulada por um deputado federal e que nada de novo trouxe ao caso de Cassio Cunha Lima. A consulta disse o que a lei já previa expressamente e o que a jurisprudência do TSE e STF já vinha decidindo, qual seja: que o inicio da contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos começa a contar da eleição. A consulta não disse de qual eleição, primeiro ou segundo turnos. O gargalo e a verdadeira insegurança jurídica do Senador se encontra no fato do inicio de contagem do prazo da data da eleição do segundo turno, e esse fato é razoável e concreto, ou seja, se for dada interpretação conforme a Lei 9504/97 e a CF/88 que diz que segundo turno é considerado nova eleição, fica patente a inelegibilidade do senador às eleições de 2014.
“NA VERDADE ESSA CONSULTA DO TSE DE NUMERO 433-44 CUJA RELATORIA FOI DA MINISTRA LUCIANA LOSSIO, VEM CADA VEZ MAIS REFORÇAR A TESE DE INELEGIBILIDADE DE CASSIO, POIS CASSIO É O ÚNICO POLÍTICO DO PAÍS QUE FOI CASSADO E ELEITO EM SEGUNDO TURNO, POIS TODOS OS OUTROS JULGADOS SÃO REFERENTES A CANDIDATOS ELEITOS EM PRIMEIRO TURNO”.
Disse o advogado aina: “Cassio se encontra inelegível em virtude da alínea “j” introduzida na LC 64/90 que prevê o período de 8 anos de inelegibilidade por corrupção eleitoral e conduta vedada na lei da eleições. Tal conduta vedada foi apurada pela AIJE 215 que foi julgada procedente cassando o diploma de governador nas eleições de 2006. Vale lembrar que o diploma de governador eleito em segundo turno, só é expedido após as eleições de segundo turno. O causídico também salientou que os prazos para prestação de contas dos candidatos que vão a segundo turno, começam a contar também após as eleições de segundo turno. De outro lado, também lembrou o advogado que a conduta vedada praticada pelo senador nas eleições de 2006, de distribuição de cheques que variavam de R$ 1000,00 a 56.000, 00 reais a pessoas sem comprovação de carência , como foi o caso do chefe da casa civil do Governo da época que recebeu um desses cheques, contaminou as eleições do primeiro e segundo turnos.
O Advogado rebate todas as teses contrarias a inelegibilidade do senador, afirmando que os precedentes citados por outros juristas em nada se compara ao caso de Cassio, pois esses causídicos citam casos de eleições proporcionais( de vereadores e deputados ) e de candidatos a prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, casos em que não ocorrem segundo turno de eleições e portanto a contagem sempre se iniciariam em primeiro turno.
O jurista ainda falou que mesmo que primeiro e segundo turnos das eleições, fossem considerados como uma única eleição, a data de inicio da contagem do prazo de inelegibilidade não poderia ser a data da eleição do primeiro turno e sim a data do segundo turno que foi quando finalizou todo processo de votação do pleito. Comparou esse fato com um julgamento no Tribunal do Júri que se iniciando numa segunda feira e terminando na quarta, o prazo para recorrer dessa decisão se inicia a partir da quarta e não na segunda feira inicio do julgamento, concluiu o advogado.
“ Lamento as interpretações equivocadas dadas por pessoas estranhas ao mundo das leis e até mesmo por juristas renomados que querem esvaziar o sentido da Lei da Ficha Limpa, da Constituição Federal e da lei das Eleições.” O jurista finalizou dizendo que a Consulta 433-44 do TSE veio reforçar cada vez mais a tese de inelegibilidade de Cassio que deve ser contada da data da eleição, e diga-se de passagem, da eleição que finalizou o processo de votação que foi a eleição do segundo turno.

Fonte: Tião Lucena

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