quarta-feira, 18 de março de 2015

Projeto de Veneziano protege portadores
de doenças incuráveis de demissão
 
 

Está em análise na Câmara dos deputados o projeto que garante proteção contra demissão discriminatória ao portador de doenças incuráveis e estigmatizantes. A proposta (Projeto de Lei nº 517/2015), reapresentada pelo deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada pelo Decreto-lei 5452/43, para incluir um capítulo sobre o assunto.
 
De acordo com o texto do projeto, anteriormente apresentado pela ex-deputada federal Nilda Gondim (PMDB/PB), presume-se discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença incurável ou estigmatizante quando o empregador tiver conhecimento prévio dessa circunstância.
 
Segundo a proposta, no caso de dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego passa a ser obrigatória, e o período entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
 
“Se ficar demonstrada a impossibilidade de retorno ao trabalho, o projeto prevê que a reintegração será convertida em indenização, no dobro do valor das verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa, sem prejuízo da indenização por danos morais”, ressaltou o deputado Veneziano.
 
Jurisprudência favorável - A proposta cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para justificar a importância do projeto. “O TST já se firmou no sentido de que a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador tiver conhecimento de tal situação, gera a presunção de ocorrência de ato discriminatório, vedado com firmeza pela nossa ordem constitucional”, disse o parlamentar paraibano.
 
Ele afirmou, ainda, que a intenção é inserir na legislação trabalhista uma norma que proteja o doente contra condutas discriminatórias lesivas ao direito de acesso ao trabalho. “Qualquer empregado portador de uma enfermidade incurável e estigmatizante merece uma proteção especial. Com efeito, se o empregador não perdeu sua capacidade laboral, não há razão para dispensa e, caso a tenha perdido, deve ser encaminhado à Previdência Social e não dispensado”, ressalta Veneziano.
 
Tramitação - A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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